Vínculo de emprego é a relação formal de trabalho estabelecida entre empregado e empregador, regida pela CLT – consolidação das leis trabalhistas, quando estão presentes todos os requisitos que caracterizam essa relação de trabalho, quais sejam:
Mas, nem sempre mesmo presentes todos os requisitos, a carteira de trabalho é assinada…
Assim, se forma a ilicitude do tomador de serviço para com o prestador de serviços, que é o empregado, pois essa prática é contrária a lei, ferindo diversos direitos do trabalhador, e quase sempre levando à busca de resolução judicial.
Não tendo outra alternativa, o empregado se vê obrigado a buscar seus direitos na única via que lhe possível, a justiça do trabalho.
Então, bora conhecer um pouco das possíveis relações existentes?
Pela Lei 13.467/2017, que trouxe relevantes alterações na CLT, existem várias formas de trabalho:
Sendo a forma mais comum atual, onde o empregador efetua o registro do emprego de seu funcionário na carteira de trabalho – CTPS, e pelo uso da tecnologia as informações ficam em tempo real, disponíveis nos aplicativos e sistemas do governo.
Para nossos jovens que buscam oportunidades de aprendizagem, este contrato é sempre intermediado por uma instituição de ensino, visa possibilitar experiência ao aluno em sua área acadêmica.
Neste contrato os jovens devem ter entre 14 e 17 anos, estarem matriculados em curso de ensino regular, este contrato pode durar até 02 anos, e precisa ser registrado na CTPS
Voltado para sanar a necessidade por demanda de trabalho, ou seja, em períodos de atividades atípicos, a exemplo: empresas do comércio, no final de ano, empresa de eventos em períodos em que haja maior contratações de serviços, e etc
A lei permite a contratação por até 180 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias, em geral, a contratação se dá por meio de uma agência de trabalho temporário, que fica responsável por fazer a intermediação entre a empresa contratante e o trabalhador.
Muito comum quando não há por parte da empresa, a necessidade de profissional para determinado cargo, em jornadas de trabalho mais longas.
Sua jornada não excede a trinta horas semanais, e não há suplementação de horas, ou não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares, sendo esse o texto da Lei.
Lembrando que o empregado, neste regime tem todos os direitos habituais, tais como férias, 13º salário, porém de forma proporcional à sua carga horária.
Após a pandemia, esse modalidade de trabalho passou a ser muito utilizada, algo que se estabeleceu e veio para ficar.
Sua principal característica é o uso de tecnologias específicas usadas pelo empregado para executar suas tarefas, se conectando à empresa e colegas.
Normalmente são profissionais liberais, profissões regulamentadas, técnicas, que prestam serviços mediante contrato, sem vínculo empregatício, tanto para pessoas físicas, quanto para pessoas jurídicas.
É a contratação de uma empresa por outra para a prestação de serviços de atividades não afins da entidade, tendo como exemplo mais comum os serviços terceirizados nas áreas de limpeza e segurança.
Ou freelance, trata-se de um trabalho temporário esporádico e de prazo curto, onde não há relação de emprego, pode ser desempenhado tanto por pessoa física, quanto por pessoa jurídica.
O trabalhador, mediante convocação, prestará serviços de acordo com a necessidade da empresa, recebendo o equivalente as horas trabalhadas, mas seus direitos são idênticos ao trabalhador celetista convencional, assegurado então o direito a férias, INSS, 13º salário e FGTS.
Não há uma resposta objetiva, visto que depende de qual relação de trabalho é mais adequada, mais conveniente a cada um, qual possibilitará maior ganho, qual é mais flexível e se encaixa melhor no modo de vida individual…
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